SUJEIÇÃO DE CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: RECURSO ESPECIAL Nº 1.843.382 – RS
(09/03/2023)
Artigo de autoria de André Estevez, Diego Estevez e Caroline Klóss foi citado no Recurso Especial nº 1.843.382 – RS, de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, que reconheceu que “os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial”. Portanto, o acórdão fixou a tese de que “a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
A decisão está disponível na íntegra em aqui.
O artigo citado, que trata sobre os Créditos Concursais e Extraconcursais no Modelo Brasileiro de Recuperação Judicial, foi publicado na Revista do CIDP da Universidade de Lisboa e está disponível aqui.
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